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Especialista em Direito do Consumidor em Santos | São Vicente | Guarujá | Cubatão | Praia Grande | São Paulo | Vasconcelos Neto Sociedade de Advogados

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De quem é a responsabilidade por fraudes bancárias sofridas pelo consumidor?

Estamos acostumados a ver, principalmente em noticiários de televisão notícias de consumidores que sofreram algum tipo de prejuízo devido alguma fraude ligada a seu banco, realizada por estelionatários.

Mas quem de fato deve indenizar o consumidor por crimes desse tipo? Os estelionatários? Que por muitas vezes nunca são encontrados, a Instituição Financeira? Ou o Consumidor deve arcar com o prejuízo sofrido?

O objetivo deste artigo é esclarecer qual tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), referente a temática apresentada, vejamos:

O Superior Tribunal de Justiça proferiu a súmula nº 479, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).”

O STJ ao dizer que as Instituições Financeiras respondem objetivamente, significa que essa responsabilidade independe de culpa do Banco, não havendo o requisito “culpa” para surgir o dever de indenizar.

A objetividade na responsabilidade das Instituições financeiras está prevista no Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, havendo total respaldo legal para o referido entendimento da Corte Superior.

Vale ressaltar que a Súmula retromencionada não possui efeito vinculante, ou seja, não obriga as instâncias inferiores a seguirem tal entendimento, entretanto, caso as instâncias inferiores entenderem de forma diversa, em sede de recurso o Superior Tribunal de Justiça reformaria tais decisões aplicando a Súmula.

Desta forma, fica sanada a dúvida sobre o entendimento dos Tribunais referente a responsabilidade sobre fraudes bancárias em detrimento aos consumidores.

Autoria: Henrique Ribeiro Colombrini.

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