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Especialista em Direito do Consumidor em Santos | São Vicente | Guarujá | Cubatão | Praia Grande | São Paulo | Vasconcelos Neto Sociedade de Advogados

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Direito a repetição do indébito, conforme o código de defesa do consumidor

Fato notório é que o Código de Defesa do Consumidor foi criado para proteção dos consumidores perante os fornecedores, devido sua hipossuficiência.

Entretanto, muitos consumidores por desconhecer seus direitos, não notam e não sabem como proceder, quando diante de práticas abusivas realizadas pelos fornecedores.

Logo, a legislação protege o consumidor.

Um dos direitos do Consumidor é a repetição do indébito por cobranças indevidas pelos fornecedores. O Artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

A Lei, além de proteger o consumidor inadimplente à exposição ao ridículo na cobrança de dívidas, também prevê a possibilidade da restituição em valor igual ao dobro do que foi cobrado indevidamente, conforme reza o parágrafo primeiro do dispositivo legal retroescrito.

Vale salientar, que o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento referente o assunto de forma restritiva, interpretando no sentido de que a repetição do indébito somente é devida quando o fornecedor agir de forma culposa (negligência, imprudência e imperícia), ou por má-fé, conforme a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.

ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 3. Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente. 4. Agravo
Regimental não provido.(AgRg no AgRg no Ag 1255232/RJ, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011).

O Legislador ao criar a norma tema desse Artigo, visava proteger os consumidores desta prática abusiva, que consequentemente causaria um enriquecimento ilícito aos fornecedores. Ressalta-se também o caráter punitivo/pedagógico do dispositivo legal, que estabelece a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, a fim de que o fornecedor não volte a cometer novamente a prática abusiva.

Portanto, a Lei assegura o direito ao Consumidor lesado à restituição em dobro dos valores cobrados, derivados de cobranças indevidas por culpa ou má-fé por parte dos fornecedores.

Autoria: Henrique Ribeiro Colombrini.

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