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Doação em dinheiro – ITCMD – Isenção
Isenção
Inicialmente, cabe-nos esclarecer que o ITCMD, também conhecido como Imposto Causa Mortis e Imposto sobre Doação se trata de um tributo estadual.
Em nosso cotidiano jurídico nos deparamos com diversos casos de contribuintes que cometem erros em suas declarações de imposto de renda, o que gera a cobrança pela Secretaria da Fazenda do seu Estado, por haver legítimo cruzamento de informações entre as Receitas Federal e Estadual.
Muitos contribuintes desconhecem, mas a doação pode gerar tributação do ITCMD.
Inobstante, a análise preventiva tributária, na maioria das ocasiões, pode evitar dissabores e cobranças fiscais indesejadas.
Nesse breve artigo, nosso objetivo, é somente a isenção de recolhimento do ITCMD, nos casos de doação em dinheiro.
Para o Estado de São Paulo, prescreve o artigo 6o, II, “a” da Lei nº10.705, de 28 de Dezembro de 2000, com as alterações da Lei 10.992, de 21.12.2001[1] (grifos nossos):
“{CAPÍTULO II
das Isenções
Artigo 6º – Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo 6º pelo inciso I do art. 1º da Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)
II – a transmissão por doação:
a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs”;
Logo, de acordo com a Lei Estadual nº6.374, de 01.03.1989, o valor da UFESP, Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, para o corrente ano de 2.014 é de R$20,14 (vinte reais e quatorze centavos).[2]
Assim, o limite de isenção para as doações em dinheiro para o exercício de 2.014 é de R$50.350,00 (cinquenta mil, trezentos e cinquenta reais).
Ademais, importante frisar que o empréstimo em moeda corrente não é tributado.
Desta forma, cada caso merece uma análise criteriosa de um especialista, levando-se em conta a possibilidade financeira das partes envolvidas (doador e donatário), o objetivo e a urgência da referida doação, de modo que poderá a mesma ser feita em parcelas, adequando-se ao limite de isenção anual; ou no caso de mero empréstimo, ocasião que não deve incidir tributação de ITCMD.
DA ALÍQUOTA
Segundo reza o artigo 16 da Lei nº10.705, de 28 de Dezembro de 2000, com as alterações da Lei 10.992, de 21.12.2001:
Artigo 16 – O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. (Redação dada ao art. 16 pelo inciso IV do art. 1º da Lei 10.992 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 01-01-2002)
Artigo 16 – O cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação dos porcentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão: até o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e acima desse limite, 4% (quatro por cento). Parágrafo único – O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.
Atente-se que para doações até o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, incide a alíquota de 2,5%, e acima deste limite 4% (quatro por cento) sobre o valor da doação[2].
Desta forma, esperamos ter sanado eventuais dúvidas sobre o assunto, estando à disposição para prestar maiores esclarecimentos.
Vide Tabela Completa da UFESP
(fonte: http://www.oabsp.org.br/subs/itapolis/noticias/tabela-de-valores)
Ano | Valor da Ufesp | Ano | Valor da Ufesp |
2010 | R$ 16,42 | 2009 | R$ 15,85 |
2008 | R$ 14,88 | 2007 | R$ 14,23 |
2006 | R$ 13,93 | 2005 | R$ 13,30 |
2004 | R$ 12,49 | 2003 | R$ 11,49 |
2002 | R$ 10,52 | 2001 | R$ 9,83 |
2000 | R$ 9,27 | 1999 | R$ 8,51 |
1998 | R$ 8,37 | 1997 | R$ 7,93 |
[1]Ver Decreto 45.837, de 04.06.2001, que regulamenta esta lei.
[2] Contribuiu para o presente artigo o Sr. Wilson Luiz Teixeira Pinto.