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Direito do Consumidor em Voos Cancelados em São Paulo | Santos | São Vicente | Guarujá | Cubatão | Praia Grande | Vasconcelos Neto Sociedade de Advogados
Direito do Consumidor em Voos Cancelados em São Paulo | Santos | São Vicente | Guarujá | Cubatão | Praia Grande | Vasconcelos Neto Sociedade de Advogados
Seu voo foi cancelado? Entenda seus direitos.
1. Se meu voo for cancelado, de última hora, o que devo fazer?
A primeira coisa a se fazer é reunir todos os comprovantes do cancelamento do voo, tais como: passagem, cartão de embarque, foto do painel de embarque (aeroporto), e-mails…
Há, ainda, a possibilidade de retirar no balcão da companhia aérea a declaração de contingência, que registra o cancelamento do voo, bem como seu motivo.
2. Se o aviso de cancelamento de voo for uma semana antes do meu embarque tenho algum direito?
A notificação da companhia aérea está em consonância com os termos do artigo 12 da Resolução nº 400/16 da ANAC, que dispõe que tais informações devem ser informadas ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas.
Assim, o passageiro poderá decidir se deseja, ou não, esperar para embarcar em um outro voo ou solicitar o reembolso integral da passagem.
3. Se o cancelamento for por motivos de força maior (tempestade, chuva, vento) como devo proceder?
A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, o que importa dizer que só poderá ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3, do CDC.
Os eventos meteorológicos (tempestade, chuva, vento…) que reduzem os limites de segurança e obstam o pouso de aeronaves são fatos de rompimento do nexo de causalidade, e, portanto, aptos a afastarem a responsabilidade civil.
Entretanto, tais excludentes não afastam o dever de prestação de assistência material oportuna e adequada, nos termos do artigo 27 da Resolução nº 400/16 da ANAC:
“Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros
estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
§ 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
§ 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial – PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou
acompanhante.
§ 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do
passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.”
4. Se eu precisar cancelar um voo por motivos de saúde, tenho direito a reembolso?
Se o passageiro tiver uma doença grave ou infectocontagiosa, é possível solicitar o reembolso ou a alteração da data da passagem.
O passageiro que receber uma negativa quanto ao reembolso de passagem por motivo de doença grave, poderá ingressar com ação na justiça, pleiteando indenização por danos materiais e, dependendo do caso concreto, por danos morais.
5. Se eu me atrasar para o embarque e perder o voo, devo ser ressarcido de algum valor?
Nos casos de culpa exclusiva dos passageiros, as empresas aéreas não se responsabilizam pelos eventuais atrasos e perdas de voo.