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PIX, fraude e responsabilidade: quando o sistema falha, quem paga a conta?
O limite do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e o papel do Judiciário diante das fraudes bancárias digitais
O avanço da tecnologia bancária trouxe facilidades ao cotidiano, mas também abriu espaço para fraudes digitais cada vez mais sofisticadas. Entre elas, destacam-se as operações fraudulentas via PIX, que crescem de forma acelerada e evidenciam fragilidades nos sistemas de segurança das instituições financeiras.
Não se trata de situação isolada, mas de fenômeno estrutural. Muitas fraudes não decorrem apenas da ação criminosa, mas também da ausência de mecanismos eficazes capazes de identificar e bloquear transações manifestamente atípicas.
Sob o prisma jurídico, a jurisprudência consolidou que fraudes bancárias eletrônicas constituem fortuito interno, risco inerente à atividade financeira. Por isso, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao banco o dever de reparar os danos, independentemente de culpa.
Em termos práticos, quem explora a atividade deve suportar seus riscos.
Esse entendimento se confirma em casos concretos. Em recente atuação deste escritório, uma empresa foi vítima de fraude mediante transferência via PIX de R$500.000,00, realizada sem autorização. A operação destoava completamente do perfil da conta e superava o limite usual de R$30.000,00, ainda assim foi processada sem bloqueio.
Mesmo após comunicação imediata, houve apenas devolução parcial no valor de R$160.037,63. O Judiciário reconheceu a falha do serviço e determinou a restituição do valor remanescente de R$339.962,37, reafirmando que o risco não pode ser transferido ao consumidor.
Nesse cenário, destaca-se o Mecanismo Especial de Devolução (MED), instituído pelo Banco Central. Trata-se de ferramenta administrativa que permite ao banco solicitar bloqueio e devolução de valores em caso de fraude.
Embora relevante, sua eficácia é limitada. Depende da existência de saldo na conta destinatária e da atuação do banco recebedor. Na prática, valores são rapidamente dissipados, reduzindo as chances de recuperação.
O MED não substitui o dever de segurança. É medida complementar, não excludente de responsabilidade.
A discussão revela ponto central: definir quem suporta o risco. E a resposta jurídica já está dada: não é o consumidor.
Por: João de Souza Vasconcelos Netos,
Advogado especializado em Direito Bancário.